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Amianto na Industria

Amianto ou derivada da palavra grega “amianthus”, cujo significado é “não contaminado”, “indestrutível”. Trata-se de uma fibra mineral que possui uma impressionante resistência a altas temperaturas. Também trata-se de substância com alta flexibilidade, com características isolantes e de alta durabilidade.

Muito foi utilizado na fabricação de caixas d’água, telhas, pastilhas de freio, entre outros produtos. E, por se tratar de substância de baixo valor econômico, foi muito utilizado no Brasil ao longo do século XX.

Devido a inalação do produto nas diversas etapas desde a produção até a utilização, com o passar dos anos houveram diversos registros de doenças graves. Na época, a doença mais comum era a "asbestose" que vem a ser uma infecção pulmonar causada pela inalação humana do pó de amianto, com possibilidade de gerar até câncer devido a exposição a esse produto.

Desta feita, diversas foram as legislações estruturadas, dentre elas posível é relembrar:

a) 22 de maio de 1991: a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho é confirmada no Brasil através da Publicação do Decreto Federal nº 126. Referida Convenção não proibia o uso de amianto, mas trazia medidas de segurança para manipulação e uso da substância. O Decreto Federal 126/91 foi REVOGADO recentemente, pelo Decreto 10088/19;

b) 28 de maio de 1991: publicada a Portaria MTE nº 01, que alterou o os “Limites de Tolerância para Poeiras Minerais”, disposto no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 12;

c) 01 de junho de 1995: publicada a Lei Federal nº 9055, que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências;

d) 15 de outubro de 1997 – publicado o Decreto Federal nº 2350, que trouxe regulamentação à Lei Federal nº 9055/95 e a criação da chamada Comissão Nacional Permanente do Amianto – CNPA, vinculada ao Ministério do Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de propor medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras naturais e artificiais, visando à segurança do trabalhador;

e) 18 de Novembro de 1999 – publicada a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico através da Portaria nº 1339, do Ministério do Trabalho;

f) 20 de Julho de 2009 – publicada a Portaria nº 1644, a qual veda ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vinculados, a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subprodutos que contenham asbestos/amianto em sua composição e disciplina demais providências.

g) 09 de setembro de 2009 – publicado o Decreto Federal nº 6957, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

E ainda, alguns estados brasileiros já possuem legislação restritiva ao uso do amianto, como Minas Gerais (Lei 21114/13), Mato Grosso do Sul Decreto 2210/01), Pernambuco (Lei 12589/04), Rio de Janeiro (Lei 3579/01), e São Paulo (Lei 12684/07), sendo todas elas publicadas no sentido de proibir o uso do material no território do respectivo estado.

Além deles, dezenas de municípios restringiram o amianto em seu território.

Sendo que em 29/01/2017, o Supremo Tribunal Federal ( STF) decidiu pela abolição total do uso de amianto em todos os estados brasileiros.

Entretanto, no Brasil ainda é utilizado o chamado Amianto Crisotila em razão da permissão constante na Lei 9055/95.

E ainda, O Anexo 12 da NR-15 estabelece que todas as empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados no DSST.

Modelo do formulário (anexo 1 do Anexo 12 da NR-15) para preenchimento da solicitação, conforme modelo previsto no Anexo n.º 12, da NR 15. Esse formulário deverá ser preenchido e entregue nas Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho. (Vide: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/amianto).

Atenção! Nunca descarte amianto em caçambas comuns de entulho, em EcoPontos ou na coleta seletiva domiciliar.

Por ser um resíduo especial de Classe D, o amianto precisa ser descartado em aterros licenciados pelo órgão ambiental competente. No caso aqui de São Paulo, a Cetesb.

Portanto, você vai precisar contratar uma empresa especializada e devidamente cadastrada na Agência Reguladora de Serviços Públicos de São Paulo (SP Regula).

Cuidados no descarte do amianto:

Identifique corretamente os materiais que contêm amianto: verifique as informações no rótulo do produto ou, se necessário, procure a ajuda de um profissional especializado.

Use equipamentos de proteção individual (EPIs): ao manusear o amianto, é importante usar máscara, luvas, óculos de proteção e macacão.

Evite cortar, serrar ou perfurar o material: essas atividades podem causar a liberação de fibras de amianto no ar. O ideal é remover as peças inteiras e sem quebra.

Embale o material corretamente: o amianto deve ser embalado em sacos resistentes e etiquetados como "resíduo perigoso" para evitar sua dispersão.

Pense nisso!

 
 
 

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